terça-feira, outubro 02, 2007

CONTRIBUTOS PARA UMA EVENTUAL REFORMA DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

EXM.º SENHOR
PRESIDENTE DA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE REFORMA DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

EXM.AS SENHORAS E EXM.OS SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Serve o presente, no pleno exercício da faculdade que foi concedida, pela Assembleia Legislativa, aos cidadãos da Região Autónoma dos Açores, para se poderem pronunciar sobre o Anteprojecto de Estatuto Político-Administrativo (EPARAA), agora já consolidado, da responsabilidade dos partidos políticos da Região, PS/A, PSD/A/ e CDS-PP/A, para colocar à consideração de V.Ex.as algumas interrogações sobre o documento em discussão pública, que se presume não estar finda até sua votação final global, anotando, para esse efeito, o próprio Projecto, no Anexo I ao presente email, bem como, uma proposta integral de reforma do EPARAA, em forma de articulado, Anexo II, cujos princípios básicos que justificaram a sua elaboração passo a descrever:

Permitam-me V.Ex.as o abuso do clássico: Ousar ou não ousar, eis a questão. Qualquer reflexão sobre as motivações que fundam os movimentos históricos, geralmente, conclui que sem vontade não há audácia que materialize a ruptura. Se dos fracos não reza a História, um povo que viva, constantemente, preso pelo preconceito que cataloga os audazes como “desalinhados” e os temerários como “estrategas” cerceia o presente e hipoteca o futuro.
Este intróito deve-se a uma ponderada apreciação à publicitada proposta de reforma do EPARAA, resultado de um trabalho de três anos em consenso partidário. Em nossa perspectiva, qualquer anunciada reforma do EPARAA vigente deve fundar-se não só nas obrigações de alteração decorrentes da revisão constitucional de 2004, mas sobretudo na interpretação de que o EPARAA é um documento político estruturante para a vivência autonómica, desempenhando, como tal, um papel de primazia na definição da visão político-filosófica açoriana sobre o processo autonómico presente, mas sobretudo no futuro da estrutura do Estado português, procurando, por isso, constituir-se, numa dimensão pragmática de solucionamento de desafios ou bloqueios já experimentados ou anunciados, como a primeira linha de defesa dos princípios e objectivos da autonomia constitucionalmente consagrada face aos novos tempos e gerações. A nosso ver, salvo melhor opinião, esta perspectiva de futuro apresenta-se diminuída no Projecto presente.
Numa visão que procura destacar mais o que lá não está e que poderia ter estado do que o que lá está menos bem (para tanto remete-se para as anotações ao projecto), procurando cingir-me ao campo do política e constitucionalmente disponível no instante da opção, concluo, de a) a z), que a Comissão Eventual responsável pela proposta de reforma poderia ter ousado:
a) Assumindo que além dos órgãos de governo próprio existem entes que devem integrar o sistema institucional político regional;
b) Estabelecendo a possibilidade de candidaturas de independentes à Assembleia Legislativa;
c) Prevendo um sistema com listas abertas cuja ordem de mérito seria estabelecida pelo eleitorado;
d) Consagrando um regime de paridade de género (50% homens, 50% mulheres) nas listas eleitorais;
e) Não remetendo, de novo, na generalidade o estatuto dos cargos políticos da Região para o sistema nacional;
f) Estabelecendo um sistema remuneratório diferenciado a nível regional para os cargos políticos fundado no vencimento de origem;
g) Clarificando o sistema de substituições e de faltas durante os mandatos;
h) Retirando o exclusivo das sessões plenárias da cidade da Horta;
i) Obrigando a, pelo menos, 11 sessões plenárias por ano;
j) Concretizando uma estrutura mista de colaboração e cooperação entre a Região e o Estado e definindo as respectivas áreas de actuação;
k) Clarificando quais são as zonas em que existem deveres do Estado para com a Região e as formas para a sua concretização;
l) Garantindo a representatividade da Região no círculo eleitoral para o Parlamento Europeu;
m) Estabelecendo a possibilidade de representação externa da Região e de representação do Estado português através da Região nos órgãos decisórios comunitários;
n) Indo mais além em matéria de justiça do que o tribunal de 2.ª instância, nomeadamente em matéria de jurisdição graciosa e de itinerância judicial;
o) Definindo um concreto novo enquadramento e um novo desenho para a administração territorial da Região ultrapassando o maniqueísmo município/freguesia;
p) Propondo reduzir o número de autarquias locais da Região no prazo de 5 anos;
q) Tornando os órgãos de governo próprio os únicos responsáveis pela transferência de competências e pela transferências financeiras para as autarquias locais da Região;
r) Dando novo enquadramento ao regime fiscal regional na parte que excede o que deve estar previsto na lei de finanças regionais;
s) Definindo as áreas prioritárias para a criação de entidades independentes;
t) Salvaguardando o enquadramento de uma administração regional autónoma independente da administração pública central na parte que possa ser totalmente desenvolvida pela Região;
u) Assumindo que todo o território da Região, especialmente o mar e os seus fundos, é da exclusiva responsabilidade dos órgãos de governo próprio;
v) Garantindo que todo o património público é da Região podendo, apenas, estar afecto a funções de soberania mediante protocolo;
w) Clarificando o regime do domínio público regional e possibilidade de sobre ele a Região exercer poderes legislativos e executivos;
x) Prevendo um prazo para que se transfira um novo bloco de competências do Estado para os órgãos de governo próprio, bem como para a regionalização dos respectivos serviços na Região;
y) Prevendo, desde já, um grupo misto que proceda ao levantamento do património do Estado no arquipélago e à sua transferência para a Região no prazo de 1 ano;
z) Reencontrando-se com a História e consagrando como feriado regional, e dia da Autonomia, o dia 2 de Março.

Ousar é preciso, viver é preciso! Uma sociedade que não ousa não existe. A construção de momentos de ruptura e de crescimento deve fundar-se no conhecimento e na vontade. O desconhecimento serve o status quo. O conhecimento com audácia serve o futuro. Exortando V.Ex.as para um redobrado esforço de publicitação e esclarecimento, que ultrapasse as colunas de opinião dos jornais, bem como de incentivo às contribuições dos nossos concidadãos para a formulação concertada deste documento estruturante para a nossa vivência autonómica.
Votos de um profícuo trabalho em favor de todo o POVO AÇORIANO

Subscrevo-me atenciosamente, com elevada estima pessoal

Guilherme Júlio Tavares da Silva Marinho
B.I. n.º 9524359
Eleitor n.º 3246 – Freguesia da Sé
Morada:
Rua do Salinas 22 – 3.º
9700 – Angra do Heroísmo

Angra do Heroísmo, Freguesia da Sé, 2 de Outubro de 2007

ANEXO I - 99 NOTAS "AZUL AUTONOMIA" PARA O FUTURO

ANTEPROJECTO DE LEI DE APROVAÇÃO
DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A sexta revisão constitucional resultante da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho alterou significativamente o Título VII da Constituição da República Portuguesa relativa às Regiões Autónomas, introduzindo, desde logo, um novo paradigma competencial quanto aos poderes legislativos regionais, extinguindo os conceitos de Lei geral da República e de interesse específico, reforçando a vertente parlamentar do sistema de governo ao deslocar para a esfera da Assembleia Legislativa a tomada de posse do Governo Regional e extinguindo a figura de Ministro da República.
A revisão constitucional de 2004 assegurou o aprofundamento do processo autonómico dos Açores e da Madeira, que visa garantir que um poder político próximo dos Açorianos e Madeirenses disponha de atribuições e competências – políticas, legislativas, financeiras, fiscais e executivas – que lhe permitam dar resposta aos problemas das populações, no exercício dum legítimo poder de auto-governo, traduzindo a aplicação do princípio da subsidiariedade, matricial numa nova e descomplexada relação entre a República e as Regiões Autónomas.
O anteprojecto de Lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que os Deputados subscritores apresentam corporiza aquela revisão constitucional.
O PS, PSD e CSD/PP – os três partidos com assento parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – num processo largamente participado, no âmbito parlamentar e fora dele, optaram por fazer uma ampla revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com um sentido reformista, valorizando o quadro constitucional resultante da revisão constitucional de 2004.
A participação pública que a Assembleia Legislativa quis promover a propósito da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, para além dum valor simbólico, marca de modo indelével a relação que os parlamentos devem ter com os cidadãos nas democracias modernas.
Como resultado do debate público, o anteprojecto de Lei acolhe algumas soluções propostas ao Parlamento, ampliando o consenso parlamentar aos partidos sem representação parlamentar e à sociedade em geral.
A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que agora se inicia de modo formal e institucional, no exercício dum poder de iniciativa exclusiva desta Assembleia Legislativa, é expressão convicta de que o processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo, como decorre já destes trinta e um anos de fecunda experiência autonómica, das sucessivas revisões da Constituição da República Portuguesa e das tendências desenhadas noutras Regiões Autónomas da Europa em processo de revisão dos respectivos Estatutos.
A aprovação da Lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores pela Assembleia da República, no uso das suas competências constitucionais, constitui a oportunidade para a confirmação inequívoca das opções assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às Regiões Autónomas.
Assim, os Deputados subscritores, ao abrigo do disposto no artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no n.º 1 do artigo 148.º do Regimento, apresentam um Anteprojecto de Lei de Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 1.º
Aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
1. É aprovada a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
2. As alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei são inscritas no local próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
3. É aprovada a inclusão no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores de um preâmbulo, inscrito no local próprio.
4. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei.
Artigo 2.º
Regime transitório do domínio público do Estado na Região
A contagem do prazo referido no artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, para efeitos da transferência dos bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial da Região por cessação da efectiva e directa afectação do bem a serviços públicos não regionalizados do Estado, inicia-se com a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Regime transitório da limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional
No momento da entrada em vigor da presente lei, o Presidente do Governo Regional se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo, só pode ser nomeado para mais um mandato consecutivo.
Artigo 4.º
Regime transitório do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio
O actual regime relativo às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores mantém-se em vigor até ao 1.º dia da próxima legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Outras disposições transitórias
1.Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da República que regule o referendo de âmbito nacional.
2. Enquanto não for aprovado o decreto legislativo regional previsto no n.º 7 do artigo 45.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, lei que regule a iniciativa legislativa dos cidadãos junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.
3. Enquanto não for aprovado decreto legislativo regional previsto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 125.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, os órgãos representativos das ilhas são os Conselhos de Ilha, mantendo-se em vigor o seu regime jurídico.

Nota 1: Há um conjunto de matérias pendentes entre os órgãos de governo próprio e a República que merecem atenção no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) para que a resolução de problemas que afectam o regime autonómico seja efectiva. Assim, em relação à previsão de normas transitórias, sugere-se aos Senhores Deputados que considerem o seguinte:
a) Concretização dos instrumentos de cooperação bilateral, com prazo de constituição de uma comissão mista;
b) Prazo para a instalação do tribunal de segunda instância;
c) Transferência de competências, metodologia e elencagem e prazo;
d) Definição do âmbito e previsão de transferência de competências para as autarquias locais da Região, âmbito e concretização;

Além disso impõe-se aos Senhores Deputados, uma vez tratar-se de um pacto de regime, a projecção de um conjunto de intenções para os próximos anos:
a) Relativamente ao estatuto político-institucional dos órgãos representativos das ilhas e de futuras fórmulas de organização territorial, especialmente no enquadramento do seu relacionamento competencial com os órgãos de governo próprio;
b) Relativamente a uma futura reestruturação da organização territorial, autarquias locais, existente na Região;
c) Relativamente à criação das novas entidades independentes, especialmente o seu âmbito e prazo para concretização.

Artigo 6.º
Revogação
São revogados os artigos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que não sejam reproduzidos no Estatuto republicado em anexo.

Nota 2: Sugere-se aos Senhores Deputados que façam um levantamento de todo o elenco normativo nacional que fica prejudicado com o articulado e com as matérias constantes deste Estatuto. O fim último de uma perfeita interpretação e aplicação do presente projecto obriga a que, no mínimo, se faça uma discriminação dos normativos revogados do actual Estatuto ou que se preveja a caducidade da legislação ordinária que disponha em contrário a este Projecto.
Artigo 7.º
Inicio de vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PREÂMBULO
Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do Povo Açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos Açorianos;
Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu Povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista;
Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de Açorianidade;
Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa Açoriana;
Proclamando que a Autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu Povo;
Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o Povo Açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.

Nota 3: A intenção de consagrar um preâmbulo na carta estatutária não é nova. Contudo nunca se fez uma real avaliação do possível contributo que o mesmo poderia trazer a um documento estruturante para a causa autonómica. É entendimento comum na doutrina que o preâmbulo dos diplomas pode servir como elemento interpretativo. Face ao texto supra, não terá sido este o objectivo dos Senhores Deputados. Afigura-se-nos, contudo, que a preocupação de deixar um registo fundamentalmente político merece uma maior densidade e, especialmente, uma clara projecção de qual é a visão dos Açores quanto ao futuro da Autonomia. Vejamos que, por exemplo, o artigo 14.º do Projecto não se coíbe em afirmar «O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo». Por outro lado, se a intenção for a de deixar um registo e um legado político para as gerações futuras, assim se depreende com a obrigação de republicação em caso de alteração futura, não será de somenos importância fazer um levantamento histórico de todo o movimento autonómico até os dias de hoje. Em meu favor o magnífico preâmbulo da Proposta de Estatuto das Canárias (http://www.gobcan.es/nuevoestatuto/docs/nuevo_estatuto_aprobado.pdf)

TÍTULO I
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 1.º
Autonomia regional
1. O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2. A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
Artigo 2.º
Território regional
1. O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2. Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.
Nota 4: Sabemos que a utilização do conceito «plataforma continental» deriva da terminologia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, como é que os Senhores Deputados compatibilizam esse normativo com o de «fundos marinhos contíguos» constante disposto no artigo 84 n.º 1 alínea a) da Constituição?
Artigo 3.º
Objectivos fundamentais da autonomia
A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:
a) A participação livre e democrática dos cidadãos;
b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;
c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses do povo açoriano e do seu património histórico;
d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;
e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;
f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento;
g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria;
h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral;
j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social;
l) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais;
m) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia;
n) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.

Nota 5: A insistência, na alínea e), no qualificativo “equilibrado” para o desenvolvimento regional não só faz transparecer uma cristalização dos adeptos do «desenvolvimento harmónico» como parece esquecer os frutuosos contributos e exemplos do desenvolvimento sustentável que a Região procura projectar a nível internacional. Aos Senhores Deputados sugere-se que substituam «equilibrado» por «sustentado».
A omissão, na alínea m), de qualquer referência à necessidade de projecção da dimensão atlântica do arquipélago para efeitos europeus, bem como, a omissão, na alínea n), do fomento e do fortalecimento de uma comunidade atlântica, são falhas graves relativamente aos básicos objectivos da Região no relacionamento internacional.
Artigo 4.º
Símbolos da Região
1. A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.
2. Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3. A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4. A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5. A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Nota 6: Advogamos a dispensabilidade dos n.os 2 e 4 do presente normativo. Na verdade, a remissão para decreto legislativo regional, evita que estas matérias estejam expressas no estatuto.
Por outro lado, deverão os Senhores Deputados ter em conta a previsão da criação de um pavilhão próprio para o Senhores Presidentes da Assembleia Legislativa (ALRAA) e do Governo Regional (GRA).
Finalmente, deverão ser consagrados neste artigo os feriados regionais, 2 de Março, dia da Autonomia, e segunda-feira do Espírito Santo, dia dos Açores, enquanto elementos integrantes da simbologia autonómica dos Açores.

Artigo 5.º
Órgãos de governo próprio
1. São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da República.
Artigo 6.º
Representação da Região
1. A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.
Artigo 7.º
Direitos da Região
1. São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:
a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa financeira e patrimonial;
b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;
c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;
d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região;
e) O direito ao domínio público e privado regionais;
f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região;
g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região;
h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;
i) O direito a uma política própria de relações externas com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;
j) O direito a estabelecer acordos com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;
l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas;
m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região;
n) O direito a criar entidades administrativas independentes;
o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;
p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal;
q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2. A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:
a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;
b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.
3. São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.
Nota 7: A importância da consagração de um normativo que refira expressamente os direitos da Região entronca directamente nas faculdades constitucionais previstas nos artigos 281 n.º 2 e 283 n.º 1 alínea g) da CRP. Deste modo, impõe-se aos Senhores Deputados um especial cuidado na formulação deste normativo. Assim, discordamos da solução mista de exemplificação de alguns direitos constantes do Projecto, por ex alíneas e) e ss, com a remissão genérica usada no n.º 3. Importante seria uma exaustiva enumeração dos direitos, mesmo recorrendo a remissão para a numeração do articulado. Além disso, algumas alíneas contêm pontos críticos, assinalam-se:
- o qualificativo «significativa» na alínea h) deve ser eliminado por demasiado impreciso;
- a referência específica a entidades regionais estrangeiras nas alíneas i) e j) é demasiado condicionadora, elimine-se o qualificativo «regional»;
- a divergência do conceito «administração pública» e «administração regional autónoma» nas alíneas I) e m);
- a referência redutora à organização municipal relativa à realidade de ilha quando se entende que a mesma releva para a organização territorial;
- o direito de acesso ao Tribunal Constitucional, alínea q), é um direito incaucionável, e como tal supérflua a sua menção;
Por último defende-se a eliminação dos n.os 2 e 3 sendo que o primeiro deve compreender-se na parte do capítulo da cooperação com o Estado e o n.º 3 é, apenas, mais um elemento de dificuldade interpretativa pelo que deve ser substituído por enumeração exaustiva como defendido supra.
Artigo 8.º
Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas
1. A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.
2. A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3. Os demais poderes reconhecidos ao Estado português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4. Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.
Nota 8: Quando é do conhecimento comum, uma das aspirações históricas dos açorianos é a capacidade de gestão exclusiva do seu mar territorial e dos seus recursos marinhos. Contudo, os Senhores Deputados, no n.º 1, optam por dar de barato que essa gestão do domínio público marítimo se deve gerir conjuntamente com o Estado. Nada na Constituição o obriga. Esta visão é profundamente lesiva dos interesses regionais.
No mesmo sentido, a avaliação do disposto no n.º 2. A interpretação correcta é a constante do n.º 3, ou seja, a gestão partilhada é para as competências do Estado que não integrem as competências da Região em matéria de domínio público marítimo, apenas afastadas em caso de soberania nacional. Aqui, também o conceito «integridade» é dispensável.
Por último estranha-se a necessidade de prever já neste ponto do Projecto a propriedade do património cultural subaquático. Normal seria que este normativo estivesse na parte relativa ao património da Região. Será, ainda, conveniente verificar em que medida esta disposição se articula com o disposto nos artigos 23.º e ss do DLR n.º 27/2004, de 24 de Agosto.
Artigo 9.º
Direito de petição aos órgãos de governo próprio
1. Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2. O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3. O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
4. A regulação do exercício do direito de petição dos cidadãos aos órgãos de governo próprio é estabelecida por decreto legislativo regional.
Nota 9: Não se compreende o critério sequencial dos últimos artigos. Porquê esta matéria aqui? Os artigos anteriores falavam de direitos da Região, agora fala-se de direitos dos cidadãos. Sugere-se aos Senhores Deputados que criem um título que disponha sobre os diferentes modos de participação da sociedade civil. Desde a petição ao referendo (artigo 42.º do Projecto) passando por outras formas de interacção com os órgãos de governo próprio como a iniciativa legislativa, audições públicas, debates etc…
TÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 10.º
Princípio da subsidiariedade
A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.
Artigo 11.º
Princípio de cooperação entre a República e a Região
A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 12.º
Princípio da solidariedade nacional
1. A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
2. Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região.
Artigo 13.º
Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia
1. Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2. A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.
Artigo 14.º
Princípio do adquirido autonómico
1. O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.
2. Os direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.
3. Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
NOTA 10: Percebendo que os fins deste normativo são os mais bem intencionados, a verdade é que o mesmo não só nos parece impraticável como incongruente na sua previsão. Vejamos: se a intenção é defender o adquirido autonómico, sabendo que a Constituição é muito clara em remetê-lo apenas para a normação constitucional, artigo 288 alínea o), devem os Senhores Deputados encontrar uma formulação que obrigue, pura e simplesmente, à audição qualificada da Região SEMPRE que haja uma alteração daquele adquirido por via legislativa ou regulamentar. Estabelecer uma regra e depois excepcioná-la com conceitos imprecisos «interesse público constitucionalmente protegido», não nos parece a melhor solução.
Artigo 15.º
Princípio da preferência do Direito regional
1. Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.
TÍTULO III
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
NOTA 11: Estranha-se a opção dos Senhores Deputados em posicionarem todo o regime económico e financeiro da autonomia regional tão madrugadoramente no Projecto. Observando que o cerne da autonomia política foi remetida para posteriores artigos quererá isto dizer, que diferentemente do que se fez até hoje, a autonomia financeira merece primeira atenção? Parece que sim até porque este capítulo pouco disserta sobre economia e muito sobre finanças e património. Assim, defendemos que a exemplo do EPARAA vigente a autonomia económica e financeira só pode seguir-se ao desenvolvimento dos Capítulos referentes à autonomia política e administrativa.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 16.º
Política de desenvolvimento económico e social da Região
1. A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2. O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3. De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Autonomia financeira e patrimonial da Região
1. A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2. A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.
Nota 12: A autonomia financeira e patrimonial também se exerce «na respectiva legislação de desenvolvimento»
CAPÍTULO II
Autonomia financeira da Região
Artigo 18.º
Receitas da Região
1. A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2. Constituem, em especial, receitas da Região:
a) Os rendimentos do seu património;
b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;
d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
e) As participações mencionadas na alínea h), do n.º 1 do artigo 7.º;
f) O produto de empréstimos;
g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;
h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;
i) As comparticipações financeiras da União Europeia;
j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras;
l) As heranças e os legados deixados à Região;
m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3. As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4. O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.
Nota 13: A alínea i) fala-nos de «comparticipações financeiras» da União Europeia quando o n.º 4 já fala em «apoio dos fundos» da UE. Sugere-se uma harmonização.

Artigo 19.º
Poder tributário da Região
1. A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
2. O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.
Nota 14: Aqui, de novo, os Senhores Deputados preferiram não assumir competências. Ou seja, fugindo à margem constitucional que lhes é dada para definirem as competências tributárias da Região, artigo 227 n.º 1 alíneas i) e j), deixam que sejam a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a avocar essas matérias retirando a iniciativa aos Deputados Regionais. Não é uma solução aceitável que deva permanecer indefinidamente. Sugere-se uma outra perspectivação do conteúdo competencial regional em matéria financeira, especialmente nas questões tributárias e de adaptação do sistema fiscal nacional.

Artigo 20.º
Legalidade das despesas públicas
A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
Capítulo III
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA REGIÃO
Artigo 21.º
Domínio público regional
1. Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2. Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:
a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;
c) Os jazigos minerais;
d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;
e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
f) Os recursos geotérmicos;
g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;
h) As redes de distribuição pública de energia;
i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;
j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público;
l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;
m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;
n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.
3. Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.
Nota 15: Salvo melhor opinião os Senhores Deputados ainda não entenderam o alcance do normativo constitucional previsto no artigo 84 n.º 2 da CRP. A definição de quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites é remetida para lei. Ora o EPARAA é uma lei da Assembleia da República e, como tal, nada impede que seja esta lei a determinar que o domínio público marítimo e os bens afectos ao domínio público marítimo sejam da competência da Região. Não ter esta perspectiva a montante inquina todo o processo a jusante. Assim, defende-se que à Região apenas estejam vedados os bens que integrem o domínio público necessário do Estado e este é, apenas, conforme profusamente explanado na doutrina, o militar e o aéreo. Além disso, os Senhores Deputados partem de outro raciocínio errado, o de que os bens dominiais afectos a serviços públicos não devem ser património regional. É uma concepção desconforme com o que se pretende com a definição de território regional no artigo 2.º. Neste termos propõe-se que a redacção do n.º 3 seja a seguinte:
“Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar e aéreo.”
Além disso convém colmatar a ausência do «espectro rádio eléctrico» das alíneas do n.º 2.

Artigo 22.º
Domínio público do Estado na Região
A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.
Nota 16: Os Senhores Deputados trabalham na sequência de um raciocínio errado, e lesivo dos interesses autonómicos, de que os bens dominiais afectos a serviços públicos nacionais não devem ser património regional. O que se defende é que estes bens sejam da Região ainda que afectos aos serviços do Estado. Após a desafectação esse património REINTEGRA automaticamente o património da Região. «Reintegrar» não é o mesmo que «transferir», é uma concepção substancialmente diferente do que deve ser o património da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 23.º
Domínio privado regional
1. São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
2. Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3. Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:
a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes;
b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária;
c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas;
d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais;
g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico;
i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
4. A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre os mesmos.
Nota 17: O que se disse na Nota 16 implica a alteração do disposto nos n.os 2 e 4 do presente normativo. Retirando a excepção do n.º 2 e referindo a reintegração automática no domínio privado regional no n.º 4.
TÍTULO IV
ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO
Capítulo I
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Secção I
Estatuto e Eleição
Artigo 24.º
Definição e sede
1. A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2. A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
Artigo 25.º
Composição e mandatos
A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.
Artigo 26.º
Círculos eleitorais
1. Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2. Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3. A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4. A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5. No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.
NOTA 18: A tentativa de solucionar o vetusto problema do círculo fora da região peca, claramente, por timidez. Se os Senhores Deputados quisessem, realmente, tentar resolver a questão não utilizariam a eventualidade «pode prever» pela cominação «prevê». Além disso, deviam fazer constar do artigo 25.º do Projecto que além da Lei eleitoral também o EPARAA regula a composição e os mandatos da ALRAA.
Artigo 27.º
Candidaturas
1. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.
NOTA 19: Os Senhores Deputados não sentiram o pulsar da contemporaneidade nem perspectivaram o futuro. Nada os impedia de fazer história e de se elevarem à condição de representantes do povo mais do que representantes dos partidos. Mas não foi assim e amarrados no tradicionalismo mais elementar esqueceram possibilidades: as candidaturas de cidadãos eleitores independentes dos partidos ou a imposição de listas paritárias - 50% homens e mulheres - em lugares elegíveis. É um dos pontos politicamente mais débeis do actual Projecto que se qualificou de inovador.
Artigo 28.º
Representação política
Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.
Nota 20: É, obviamente, dispensável, por redundante, a referência «e não apenas do círculo por que são eleitos.»
Artigo 29.º
Exercício da função de Deputado
1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2. A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.
3. O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4. Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.
Nota 21: O n.º 3 não esclarece se a invocação é para o mesmo acto ou para outros actos. Convém precisar esse ponto substituindo «em qualquer» por «para o mesmo»
Artigo 30.º
Poderes dos Deputados
1. Os Deputados têm o poder de:
a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;
b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa;
c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;
d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;
e) Apresentar antepropostas de referendo regional;
f) Apresentar moções de censura;
g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento;
j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento;
l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;
m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;
n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento.
2. Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3. O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.
Artigo 31.º
Deveres dos Deputados
1. Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares;
b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;
c) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
d) Participar nas votações;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;
f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2. Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.
Nota 22: Também aqui, não quiseram i os Senhores Deputados inovar no que respeita ao dever constante do n.º 2. Primeiro, a obrigação é de serviços mínimos. Em 4 anos visitar cada 1 das ilhas é manifestamente pouco quando, acima, se pede que representem toda a Região. Depois, não atribuem qualquer consequência directa a uma eventual violação desse dever de visita.
Artigo 32.º
Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato
1. Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2. Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato;
b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no Regimento;
c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Nota 23: A remissão para o Regimento, na alínea b) do n.º 1, da quantificação do número de faltas, é claramente inconstitucional. Esta é matéria do Estatuto dos Senhores Deputados que só deve constar deste EPARAA.
Secção II
Competência
Subsecção I
Competência em geral
Artigo 33.º
Competência política da Assembleia Legislativa
Compete à Assembleia Legislativa:
a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo Programa;
b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;
c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;
d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
f) Votar moções de rejeição ao Programa do Governo;
g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes;
j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa;
l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras;
m) Aprovar acordos com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar;
o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Nota 24: A alínea j) não tem o mesmo alcance que a alínea b) do artigo seguinte?
A alínea l) não deverá remeter a ALRAA apenas para a participação mas igualmente para o estabelecimento de laços de cooperação. Ou seja, «Estabelecer e participar no estabelecimento …»
A alínea o) limita um direito da Região aos termos do Regimento da Assembleia da República. Como tal essa referência final deve ser eliminada.
Artigo 34.º
Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:
a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional;
b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa;
c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia;
d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;
e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região;
f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.
Nota 25: A alínea e) remete para os termos de uma lei a fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região. O entendimento é que esta competência deve passar a ser exercida em exclusivo pela Região mediante autorização legislativa constante deste EPARAA. Aqui, não se trata da ALRAA «participar» mas da possibilidade de ela própria fixar essas dotações.
Artigo 35.º
Iniciativa legislativa
1. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:
a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.
2. No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.
Artigo 36.º
Competência legislativa própria
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º e do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de soberania.
2. São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.
Nota 26: O n.º 1 deste normativo talvez pretenda ser uma norma interpretativa do disposto no artigo 112.º n.º 4 e 228.º n.º 1 da Constituição, não lhe vemos, contudo, qualquer utilidade pois bem se sabe que a densificação do que é a reserva dos órgãos de soberania vai mais além do que os normativos discriminados. É matéria a ser resolvida em sede de revisão constitucional. Não lhe auguramos bom futuro.
Finalmente, dispensava-se o sublinhado «território regional», já basta o Acórdão do Tribunal Constitucional para nos lembrar. Corrija-se a gralha «ou pelo n.º e do artigo 198.º»

Artigo 37.º
Competência legislativa complementar
1. Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2. Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
4. Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar livremente por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.
Nota 27: A fórmula do n.º 4 merece um especial cuidado. A verdade é que o qualificativo de leis de bases pode vir a ser usado tal como o foi o das leis gerais da república. Já há bastos exemplos de considerar bases a mera legislação ou regulamentação de desenvolvimento. Quid iuris? A solução dos Senhores Deputados não parece a melhor, sugere-se que o que terá de ficar expresso é, apenas, que «o disposto nas leis ou decretos-lei de bases que versem matérias que não sejam reserva dos órgãos de soberania não prejudica o exercício da competência legislativa própria da Região»
Artigo 38.º
Competência legislativa delegada
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
4. Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo da qual foram elaborados.
5. A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição, não podendo, porém, alterá-los.
6. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
Artigo 39.º
Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.
Artigo 40.º
Competência regulamentar da Assembleia Legislativa
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o respectivo poder regulamentar.
2. Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-leis que disponham sobre matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.
Nota 28: O n.º 2 do artigo é uma manifesta violação constitucional, designadamente na parte em que restringe e interpreta as normas constitucionais relativas ao poder regulamentar do Governo da República. É matéria a ser esclarecida em sede de revisão constitucional e não neste Projecto.
Artigo 41.º
Outras competências
1. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;
b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;
c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constantes de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:
a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa;
b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores;
c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;
d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.
3. Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.
Nota 29: Os n.os 1 e 2 mereciam autonomização respectivamente com as epígrafes «competências de fiscalização» e «competências de acompanhamento».
A alínea c) do n.º 2 deve referir «entidades administrativas independentes»
Artigo 42.º
Referendo regional
1. Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2. O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3. O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4. A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.
Nota 30: A questão do referendo merece integrar título adequado, ver nota 9. A Constituição remete para lei própria grande parte do regime do referendo. Os Senhores deputados, no n.º 4, continuam no caminho de passar para a Assembleia da República matérias que poderiam ser definidas pela Região no seu Estatuto. A regulamentação do regime do referendo regional pode ser assumida pelo EPARAA só assim se compreende o disposto nos artigos 44.º e 45.º relativamente ao referendo regional. Elimine-se pois este n.º 4.
Artigo 43.º
Forma dos actos
1. Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º.
2. Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 35.º e de proposta os actos previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo.
3. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 33.º, na alínea a) do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 40.º.
4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º.
5. Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e republicados no Jornal Oficial da Região.
Nota 31: Este normativo surge entre dois artigos referentes às iniciativas referendárias. Melhor seria que ficasse para o fim deste capítulo.
Artigo 44.º
Iniciativa legislativa e referendária regional
1. A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2. Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
3. Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
4. Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia.
5. As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.
6. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
7. O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.
Nota 32: A questão da participação da sociedade civil merece integrar título adequado, ver nota 9.
Artigo 45.º
Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos
1. Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2. A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto;
b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
4. A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 42.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
5. O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
6. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
7. O exercício do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos é definido por decreto legislativo regional.
Nota 33: A questão da participação da sociedade civil merece integrar título adequado, ver nota 9.
A alínea c) do n.º 3 está implícita na proibição constante do n.º 2

Artigo 46.º
Discussão e votação
1. A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3. Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
4. Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa;
b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar;
c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
5. Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A rejeição do programa do Governo Regional;
b) A aprovação de moções de censura;
c) A rejeição de moções de confiança;
d) A criação ou extinção de autarquias locais;
e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.
Nota 34: Os regimes jurídicos das entidades administrativas independentes regionais devem ser aprovados, no mínimo, pela delicadeza das questões que lhes estarão inerentes, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Poder-se-ia ter criado uma nova qualificação de decretos legislativas regionais que pelo seu objectivo de enquadramento motivassem outra legislação regional de desenvolvimento. Seriam os Decretos Legislativos Regionais de base cuja aprovação ficaria dependente da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 47.º
Assinatura do Representante da República
Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.
Subsecção II
Matérias de competência legislativa própria
Artigo 48.º
Organização política e administrativa da Região
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2. A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:
a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação;
b) A orgânica da Assembleia Legislativa;
c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região;
d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;
e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional;
f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
3. A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:
a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região;
b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região;
c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais;
d) A criação dos órgãos representativos das ilhas;
e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.
Artigo 49.º
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2. As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:
a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores;
d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor;
e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional;
f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;
g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 50.º
Autonomia patrimonial
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
2. As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:
a) Os bens de domínio privado da Região;
b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.

Artigo 51.º
Política agrícola
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2. A matéria de política agrícola abrange, designadamente:
a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar;
b) A reserva agrícola regional;
c) Os pastos, baldios e reservas florestais;
d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas;
e) A saúde animal e vegetal;
f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola e agro alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados;
g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.
Nota 35: Sugere-se que da epígrafe conste «Política agrícola e florestal». Colocam-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Desenvolvimento agrícola e caminhos rurais;
b) Regime jurídico da exploração da terra, incluindo o arrendamento rural, a gestão dos baldios e o emparcelamento;
c) Fomento agrícola, florícola e pecuário;
d) Fomento agro-industrial;
e) Parques florestais;
f) Regime cinegético.

Artigo 52.º
Pescas, mar e recursos marinhos
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos marinhos.
2. As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrange, designadamente:
a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região;
b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração;
c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região;
d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;
e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região;
f) A pesca lúdica;
g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio;
h) As tripulações;
i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.
Nota 36: Colocam-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Desenvolvimento piscícola;
b) Conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, bem como, a transformação e comercialização dos produtos da pesca;
c) Política estrutural e de gestão das capacidades das embracações de pesca;
d) Aquicultura, sector marisqueiro e pesca em águas interiores;
e) Áreas de operação, requisitos de segurança e características das embarcações;
f) Definição dos critérios de construção e modificação de embarcações a registar ou registadas nos nossos portos, incluindo todos os seus equipamentos obrigatórios;
g) Certificação de embarcações e equipamentos;
h) Definição de áreas de operação e condições de segurança das embarcações registadas na Região;
i) Pessoal embarcado na subárea Açores da ZEE portuguesa;
j) Formação, certificação e definição de atribuições dos marítimos ou desportistas náuticos;
k) Portos de abrigo e de pesca.


Artigo 53.º
Comércio, indústria e energia
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2. As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:
a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;
b) O regime de abastecimento;
c) A promoção da concorrência;
d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais;
e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;
f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;
g) A modernização e a competitividade das empresas privadas;
h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários;
l) O artesanato;
m) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial;
n) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.
Nota 37: Colocam-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Energia de produção local;
b) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos;
c) Investimento directo estrangeiro;
d) Regime mineiro e dos recursos geotérmicos;
e) Feiras e mercados;
f) Denominações de origem e publicidade;
g) Planificação da actividade económica;
h) Sector público económico da Região;
i) Administração de portos, heliportos e aeroportos, que não tenham a classificação de interesse geral do Estado, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;
j) Comércio interno, externo e abastecimento;
k) Desenvolvimento industrial;
l) Jogo e apostas;
m) Portos de recreio.


Artigo 54.º
Turismo
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2. A matéria do turismo abrange, designadamente:
a) O regime de utilização dos recursos turísticos;
b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;
c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento;
d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático;
e) As actividades marítimo-turísticas;
f) O investimento turístico;
g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;
h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;
l) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.
Artigo 55.º
Infra-estruturas, transportes e comunicações
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2. As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:
a) Os equipamentos sociais;
b) O regime de empreitadas e obras públicas;
c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos;
d) A construção civil;
e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade;
f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;
g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis;
h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;
i) As telecomunicações;
j) A distribuição postal e de mercadorias.
Nota 38: Colocam-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Habitação e urbanismo;
b) Arrendamento urbano;
c) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
d) Registos e Notariado;
e) Geodesia, cartografia e cadastro;
f) Regime jurídico de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;
g) Assistência e segurança às praias;
h) Mercado de obras públicas e particulares;
i) Telecomunicações;
j) Distribuição postal e de mercadorias;
k) Protecção civil e bombeiros;
l) Emergência médica.

Artigo 56.º
Ambiente e ordenamento do território
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2. As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:
a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;
b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas;
c) A reserva ecológica regional;
d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos;
e) A avaliação do impacte ambiental;
f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética;
g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;
h) A captação, tratamento e distribuição de água;
i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;
l) O controlo da contaminação do solo e subsolo;
m) O controlo da qualidade ambiental;
n) A informação, sensibilização e educação ambientais;
o) O associativismo ambiental;
p) O planeamento território e instrumentos de gestão territorial;
q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.
Nota 39: Coloca,-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
b) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
c) Orla marítima;
d) Recursos hídricos, minerais e termais, aproveitamentos hidráulicos, canais e regadios, e sua captação, exploração, transformação, distribuição e consumo para fins agrícolas, urbanos e industriais;
e) Utilização de solos e ordenamento do território e do litoral;
f) Gestão e conservação dos recursos florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região;
g) Promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais;
h) Estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento territorial;
i) Gestão, conservação e fiscalização dos recursos geológicos;
j) Gestão, conservação e fiscalização de habitats e espécies de fauna e flora, bem como a designação de zonas de conservação e protecção;
k) Classificação, conservação, ordenamento, gestão e fiscalização de áreas protegidas;
l) Classificação, conservação, ordenamento, gestão e fiscalização da Reserva Ecológica Regional;
m) Gestão, controlo e fiscalização da qualidade do ambiente;

Artigo 57.º
Solidariedade e segurança social
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social:
2. As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
a) A gestão e o regime económico da segurança social;
b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais;
c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;
d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social;
e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;
f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;
g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.
Nota 40: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados um normativo com a epígrafe «Políticas Sociais», que reúna este e os próximos 2 artigos, Considerem-se, ainda, as seguintes matérias:
a) Saúde e higiene públicas;
b) Fomento da igualdade dos géneros;
c) Fomento da integração social e laboral
d) Fomento da igualdade de oportunidades.
e) Protecção à família.
f) Definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sistema regional de saúde;
g) Promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
h) Orientação do funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenação da sua actuação e promoção da respectiva fiscalização;
i) Tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector da saúde;
j) Definição e execução das políticas contra as dependências;
k) Coordenação da execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema de segurança social;
l) Coordenação da actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;
m) Regime de celebração das convenções sobre matérias de cuidados de saúde e apoio social;
n) Assistência social e serviços sociais;
o) Regime do Voluntariado;
p) Apoio e protecção às crianças, aos idosos, aos cidadãos portadores de deficiência e emigrantes.

Artigo 58.º
Saúde
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2. A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:
a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos;
b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde;
c) A saúde pública e comunitária;
d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
e) Regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.
Artigo 59.º
Família e migrações
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de apoio à família e às migrações.
2. As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:
a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade;
b) O apoio aos idosos;
c) A integração dos imigrantes;
d) O apoio às comunidades de emigrantes;
e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora;
f) A reintegração dos emigrantes regressados.
Artigo 60.º
Trabalho e formação profissional
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2. As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:
a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional, a protecção no desemprego e a garantia do exercício de actividade sindical na Região;
b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região;
c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, incluindo a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;
d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.
Nota 41: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Formação profissional e escolas profissionais;
b) Registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais;
c) Mercado social de emprego;
d) Convenções colectivas de trabalho e regulamentação colectiva de trabalho;
e) Despedimentos colectivos, suspensão de contratos de trabalho e redução dos períodos normais de trabalho;
f) Conciliação e arbitragem das relações de trabalho;
g) Protecção no desemprego;
h) Políticas de inserção e trabalho de extra-comunitários;
i) Higiene e Segurança no trabalho;
j) Obtenção e homologação de títulos profissionais
Artigo 61.º
Educação e juventude
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2. As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:
a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;
c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional;
d) A acção social escolar no sistema educativo regional;
e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares;
f) O associativismo estudantil e juvenil;
g) A mobilidade e o turismo juvenis;
h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.
Nota 42: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;
b) Gestão pedagógica;
c) Acção social escolar;
Deve, ainda, competir à Região em matéria de ensino superior universitário, sem prejuízo da autonomia universitária:
a) O planeamento do sistema universitário, nomeadamente a autorização para a criação de universidades públicas ou privadas nos Açores;
b) A regulação e gestão dos fundos estatais em matéria de ensino universitário.

Artigo 62.º
Cultura e comunicação social
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2. As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico;
b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística;
c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;
d) O folclore;
e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;
f) O mecenato cultural;
g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro;
h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.
Nota 43: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Classificação, protecção e valorização do património e criação cultural;
b) Museus, bibliotecas e arquivos e outros centros de fruição cultural;
c) Folclore, espectáculos e divertimentos públicos;
d) Cinema e artes cénicas;
e) Ensino e formação artística.

Convém sublinhar a competência da Região, em matéria de serviços de rádio e televisão, ou outro serviço audiovisual, na definição da prestação de serviço público regional e local no território do arquipélago.

Artigo 63.º
Investigação e inovação tecnológica
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2. As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;
b) O apoio à investigação científica e tecnológica;
c) A formação de investigadores;
d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.
Nota 44: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Sistemas digitais;
b) Instituições de investigação e divulgação da cultura científica;
c) Sociedade de informação e do conhecimento;
d) Tecnologias para a qualidade;
e) Recursos geotérmicos;
f) Monitorização e vigilância sismológica e vulcanológica;
g) Avaliação e mitigação de riscos geológicos;
h) Investigação científica e técnica em coordenação com o Estado;
i) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;
j) Serviço meteorológico.


Artigo 64.º
Desporto
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2. A matéria de desporto abrange, designadamente:
a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização;
b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo;
c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
d) Os recursos humanos no desporto;
e) O mecenato desportivo;
f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.
Nota 45: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Medicina desportiva.

Artigo 65.º
Segurança pública e protecção civil
1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2. As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:
a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa;
b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro;
c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;
d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;
e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.
Artigo 66.º
Outras matérias
1. Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:
a) Os símbolos da Região;
b) O protocolo e o luto regionais;
c) Os feriados regionais;
d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;
e) As fundações de direito privado;
f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma;
g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades;
h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano;
j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia;
l) O investimento estrangeiro relevante;
m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região;
n) A estatística;
o) O marketing e a publicidade;
p) A prevenção e segurança rodoviárias.
2. À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania.
Nota 46: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:
a) Exercer poder tributário próprio;
b) Regime das entidades independentes e das entidades territoriais da Região;
c) Criar e extinguir entidades territoriais e elevar povoações à categoria de vilas ou cidades, bem como modificar as respectivas áreas;
d) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;
e) Desenvolver a estrutura, organização e funcionamento da administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos;
f) Regime dos institutos públicos regionais;
g) Regime das associações e fundações de interesse público;
h) Política demográfica, emigração e imigração;
i) Tutela sobre as autarquias e outras entidades locais;
j) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
k) Mecenato;
l) Polícia administrativa;
m) Cooperação e diálogo inter-regional, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.
A consagração de uma norma genérica, n.º 2, para outras matérias que não as previstas no EPARAA não só contraria a filosofia da revisão constitucional de 2004, de expurgar todos os conceitos indeterminados da avaliação do exercício da competência legislativa própria da Região, como faz prever uma nova condição para o exercício da mesma. Ou seja, a verificação dos pressupostos do princípio da subsidiariedade. Não foi essa a intenção do legislador constitucional, não é essa a interpretação que releva dos artigos 112.º n.º 4, 227.º e 228.º da Constituição. Continuamos a preferir a solução espanhola que remete para uma revisão obrigatória, cada 5 anos, a elencagem taxativa das matérias da competência própria. Não estamos em crer que caso seja necessário à da Região legislar em matéria não prevista no EPARAA a Assembleia ou o Governo da República se negue a uma delegação de competências.
Secção III
Organização e funcionamento
Artigo 67.º
Legislatura
1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3. A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4. Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Comissão Permanente;
b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;
c) Por solicitação do Governo Regional.
Nota 47: Qual a necessidade de prever no n.º 2 os períodos legislativos por sessão legislativa? A remissão para o Regimento parece natural, mas a fazê-lo no EPARAA o único número aceitável de períodos legislativos será de 11.

Artigo 68.º
Dissolução da Assembleia
1. A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2. A dissolução pode ocorrer, designadamente, por:
a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Grave instabilidade político-constitucional.
3. A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.
4. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
5. A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
6. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Nota 48: A solução da alínea a) do n.º 2 parece não fazer esquecer a crise parlamentar de 1998. O que está em causa é clarificar que a contabilização da repetição das situações é feita de forma cumulativa e não individualizada para cada alínea. Por isso onde se lê «por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas» deve ler-se «por se verificar, por duas vezes, entre si, qualquer das situações previstas».
A introdução na alínea b) de um conceito indeterminado «grave instabilidade político-constitucional» é pura e simplesmente conceder um factor de ingerência discricionário ao Senhor Presidente da República, a quem não se devem dar maiores poderes nesta matéria do que aqueles que a Constituição comina.
Artigo 69.º
Início da legislatura
1. A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2. Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.
Nota 49: Aos Senhores Deputados parecem ter esquecido que após o apuramento geral dos resultados eleitorais existe um período de recurso. Julgamos que a data a partir da qual a ALRAA se reúne deve ser a do trânsito em julgado da decisão de apuramento geral.
Artigo 70.º
Funcionamento
1. A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2. As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3. É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4. A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
5. A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.
Artigo 71.º
Participação dos membros do Governo Regional
1. Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de prestação de esclarecimentos.
2. Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
Nota 50: Do n.º 1 deve constar apenas o direito de assento e de uso da palavra, os seus fins devem ser remetidos para o Regimento da ALRAA.
Artigo 72.º
Comissões
1. A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.
3. As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
5. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
6. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7. O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.
Nota 51: O n.º 4 referente às petições deve constar de normativo próprio relativo a essa matéria. Ver nota 9

Artigo 73.º
Comissão Permanente
1. Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;
b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;
c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
e) Preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 74.º
Grupos parlamentares e representações parlamentares
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;
e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Exercer iniciativa legislativa;
h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;
i) Apresentar moções de censura;
j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3. O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4. Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5. Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
6. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.
Nota 52: Por conjugação do artigo 30.º com a alínea c) deste n.º 2 e com o n.º 4 pode concluir-se que apenas os grupos parlamentares podem provocar o debate de questões de interesse actual urgente?
Porquê continuar a permitir que um único deputado possa constituir-se como representação parlamentar atribuindo-lhe, por esse modo, e apenas justificado na sua filiação partidária, um conjunto de direitos manifestamente excessivos em relação aos outros deputados considerados individualmente? Considerando o futuro círculo regional e o eventual círculo fora da região as representações parlamentares só devem poder ser constituídas por um mínimo de 2 deputados.
Capítulo II
GOVERNO REGIONAL
Secção I
Função, estrutura, formação e responsabilidade
Artigo 75.º
Definição e sede
1. O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2. A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Nota 53: O n.º 2 está obviamente inadequado face aos tempos que vivemos, a competência de designar a sede dos diferentes departamentos deve ficar ao critério do Governo Regional
Artigo 76.º
Composição
1. O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2. O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3. O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4. Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.
Nota 54: Defendemos a previsão obrigatória de um vice-presidente em qualquer elenco governativo, para efeitos de substituição do PGR nas suas ausência e impedimentos ou sua substituição por morte ou impossibilidade física duradoura.
Artigo 77.º
Conselho do Governo Regional
1. Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais.
3. O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.
Nota 55: A referência, no n.º 3, à competência do PGR na «definição da orientação geral da política governamental» deve constar do artigo seguinte.

Artigo 78.º
Presidente do Governo Regional
1. O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2. O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.
Nota 56: O PGR deve ser obrigatoriamente candidato eleito a deputado regional.
A opção do n.º 2 é uma competência exclusiva da orgânica do Governo que não deve constar do EPARAA
Artigo 79.º
Substituição de membros do Governo Regional
1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2. Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.
Nota 57: Ver, relativamente às substituições do PGR, a Nota 54.
Artigo 80.º
Início e cessação de funções
1. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2. Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4. As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.
5. Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6. Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7. Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:
a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado;
b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação;
c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo.
Nota 58: O Governo Regional deve limitar-se à prática de actos de gestão, não apenas quando demitido ou sem programa aprovado, mas, também, após a marcação da data das eleições.
Artigo 81.º
Responsabilidade política
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.
Artigo 82.º
Programa do Governo Regional
1. O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2. O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3. O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.
4. O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5. Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.
Artigo 83.º
Moções e votos de confiança
1. O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.
2. O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.
Artigo 84.º
Moção de censura
1. A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região.
2. A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.
3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 85.º
Demissão do Governo Regional
1. Implicam a demissão do Governo Regional:
a) O início de nova legislatura;
b) A dissolução da Assembleia Legislativa;
c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;
d) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
e) A rejeição de Programa do Governo;
f) A não aprovação de moção de confiança;
g) A aprovação de moção de censura.
2. Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
3. No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º
Nota 59: Defendemos que o Governo não se deve demitir no caso de morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional. Estamos num regime parlamentar, a função do PGR é instrumental face ao Parlamento. Contrariamente à demissão ou abandono de funções, a morte ou impossibilidade física duradoura não é um acto com substância política. Nestes casos deve o Vice-Presidente ser indigitado para assumir as funções de PGR desde que se submeta a uma moção de confiança na ALRAA.
Artigo 86.º
Visitas obrigatórias do Governo Regional
1. O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2. Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reúne na ilha visitada.
Nota 60: Outra velha questão do vigente EPARAA que não mereceu nova solução ou sequer solução remediável. Sugere-se que, no mínimo, ao Governo seja imposto um contacto individualizado com todas as entidades territoriais das respectivas ilhas.
Secção II
Competência
Artigo 87.º
Competência política do Governo Regional
Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:
a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região;
c) Participar na elaboração dos planos nacionais;
d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;
e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguos ao arquipélago;
f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei;
g) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;
h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;
i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;
j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;
l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região;
m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;
n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos;
o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.
Nota 61: A alínea a) é um sofisma.
Relativamente à referência a plataforma continental, alínea e), remete-se para a Nota 2. As alíneas l) e p) devem harmonizar a referência «às matérias do interesse da Região»
Artigo 88.º
Competência regulamentar do Governo Regional
1. Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:
a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
b) Regulamentar a legislação regional;
c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia;
d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.
2. A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
3. O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.
Nota 62: Se ao GRA é permitida a regulamentação de actos jurídicos da União Europeia, o que impede que o Governo Regional possa regulamentar legislação nacional que se aplique à Região desde que não haja uma reserva de regulamentação para os órgãos de soberania? Essa possibilidade deve ficar expressa no futuro EPARAA.
A alínea d) do n.º 1 é supérflua.

Artigo 89.º
Competência executiva do Governo Regional
1. Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:
a) Exercer poder executivo próprio;
b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;
c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
f) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;
l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2. Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:
a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;
b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;
c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte;
d) Conceder benefícios fiscais.
Artigo 90.º
Forma dos actos do Governo Regional
1. Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 88.º.
2. São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.
3. Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal Oficial da Região.
4. Aplica-se ao número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 47.º.
5. Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.
Nota 63: Onde se lê no n.º 3 «Represente da República» deve ler-se «Representante da República». Onde se lê no n.º 5 «devem ser publicados» deve ler-se «são publicados».
Capítulo III
ESTATUTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
Secção I
Disposições comuns
Artigo 91.º
Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio
São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.
Artigo 92.º
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
1. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2. Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
3. O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4. O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.
5. Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.
6. Os Vice-Presidentes da Assembleia e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
7. Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8. Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
9. Os restantes Deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.
Nota 64: É discutível a opção de consagrar no EPARAA os quantitativos das remunerações dos titulares dos órgãos de governo próprio. Bastar-nos-ia uma norma de enquadramento, com a consagração do direito a remuneração a abono de despesas de representação e a ajudas de custo, cujos quantitativos seriam a definir em decreto legislativo.
Artigo 93.º
Ajudas de custo
1. Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:
a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2. O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3. Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.
Nota 65: conforme nota anterior esta matéria é facilmente integrada num DLR relativo à execução do Estatuto do Deputado Regional.
Artigo 94.º
Contagem de tempo
O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
Artigo 95.º
Registo de interesses
1. É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2. O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3. O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
Secção II
Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa
Artigo 96.º
Direitos, regalias e imunidades dos Deputados
O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Nota 66: O presente artigo parece ignorar toda a recente questão relativa à necessária previsão do estatuto dos deputados no EPARAA, via artigo 230 n.º 7 da Constituição. Ao remeter, mais uma vez, para o Estatuto dos Deputados da Assembleia da República o regime dos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, os Senhores Deputados mais não fazem do que dar razão aos que defendem que às Regiões Autónomas não deve ser dada essa possibilidade por ser matéria da reserva dos órgãos de soberania. Neste caso, no cabal cumprimento das competências constitucionais, impõe-se que se preveja, em sede de EPARAA, todo o estatuto dos deputados eliminado qualquer possível remissão para legislação nacional.
Artigo 97.º
Segurança social dos Deputados
1. Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
2. No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 98.º
Deputados não afectos permanentemente
1. Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2. No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3. Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:
a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;
b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;
c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral;
d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões;
e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa;
f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 31.º, uma vez por ano.
Nota 67: Não há qualquer definição da tipologia dos deputados na ALRAA. Presume-se que o serão em regime de exclusividade, em regime de não exclusividade e em regime de não afectação. Convém cumprir essa cominação legal prévia.
Questiona-se a necessidade de haver um terceiro género, os Deputados em regime de não afectação. Não parecerá normal que, para o bom exercício do seu mandato, ao Deputado em regime de não exclusividade assistam aqueles direitos que agora são indicados para os Deputados não afectos? Esta criação sugere a existência de deputados mais, médios e menos ligados ao trabalho parlamentar. Esta criação autonómica continua e continuará a não fazer sentido.
Artigo 99.º
Deslocações
Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.
Artigo 100.º
Incompatibilidades
1. São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República;
b) Representante da República e membro do Governo Regional;
c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;
d) Deputado ao Parlamento Europeu;
e) Embaixador;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;
h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado;
l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores;
n) Provedores sectoriais regionais;
o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.
2. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
Nota 68: Na alínea g) parecem esquecer-se os presidentes de junta de freguesia a tempo inteiro e a meio tempo.
Na alínea o) parecem esquecer-se os cargos dirigentes da administração regional autónoma. Convém precisar na alínea o) que também estamos a falar dos membros das entidades administrativas independentes (ver artigo 126.º do Projecto)
Artigo 101.º
Impedimentos
1. O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
2. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa:
a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região;
b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados:
a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas;
b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4. O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:
a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha;
b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.
5. A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6. Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7. A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos:
a) Advertência;
b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias;
c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.
Nota 69: Deve dispensar-se, no n.º 1, a necessidade de envio ao Tribunal Constitucional das declarações sobre impedimentos. Para efeitos de transparência e fiscalização bastará a criação do registo de interesses e a notificação à comissão parlamentar competente.
Não se compreende a limitação na alínea b) do n.º 2, quando refere entidades com acordos com autarquias ou outras entidades públicas que não as da administração directa e indirecta ou com o sector empresarial público regional. É apenas para estas últimas que deve constar o impedimento, todas as restantes limitações vão muito além do objecto do artigo.
Não se compreende a alínea c) do n.º 3. A preocupação deve ser a de não haver patrocínio de estados terceiros contra a Região. Assim a alínea b) deve considerar não só o mandato judicial pela autoria mas também pelo patrocínio contra a Região.
Qual o efeito jurídico e político da advertência prevista na alínea a) do n.º 7? Pelo disposto no Projecto, nenhuma. Então, sugere-se que se obrigue à publicitação dessa advertência e se considere que a acumulação de duas advertências dará origem a 1 suspensão do mandato por 30 dias.
Onde se lê «n.os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo» deve ler-se «n.os 1 a 4 do presente artigo»
Artigo 102.º
Controlo de impedimentos e incompatibilidades
Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
Nota 70: Qual a consequência do não acatamento?
Secção III
Estatuto dos membros do Governo Regional
Artigo 103.º
Estatuto dos membros do Governo Regional
O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Nota 71: Renovam-se os termos da Nota 66.
Artigo 104.º
Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional
1. O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
2. O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3. No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.
Nota 72: O n.º 3 não prevê a hipótese de abandono de funções.
TÍTULO V
RELAÇÃO DA REGIÃO COM OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS
Capítulo I
DA COOPERAÇÃO EM GERAL
Artigo 105.º
Princípios gerais
As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.
Nota 73: Este normativo não deveria constar do Título II relativo aos princípios fundamentais?
Artigo 106.º
Instrumentos de cooperação com a República
A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.
Nota 74: Onde se lê «celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação» deve ler-se «celebrar acordos ou outros meios de cooperação»
Artigo 107.º
Acordos de cooperação
1. A Região e o Estado, representados pelo Governo Regional e pelo Governo da República, respectivamente, podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2. Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.
3. Após a sua celebração, os acordos que envolvam alterações na repartição de atribuições e competências entre Região e o Estado devem ser aprovados por lei ou, em matérias não abrangidas pela reserva absoluta de competência Assembleia da República, por decreto-lei.
Nota 75: A celebração de acordos de cooperação para a criação de órgãos de composição mista não deve ser uma eventualidade, antes uma certeza já expressa no EPARAA. Em meu favor a maioria dos Estatutos das Comunidades Autónomas espanholas.
Artigo 108.º
Participação em órgãos da República
A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.
Artigo 109.º
Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional
1. Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.
2. A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.
3. O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
4. A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
5. Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
Nota 76: Estamos a considerar uma delegação entre um órgão de soberania e um órgão de governo próprio. Assim, a delegação de competências não se pode extinguir com a mudança dos respectivos governos quanto mais com a mudança dos titulares, conforme dispõe o n.º 4. Do mesmo modo nunca poderão ser aplicáveis à presente delegação de competências as normas gerais do Código Administrativo. Elimine-se o n.º 5.
Artigo 110.º
Relações com entidades locais e regionais
A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.
Capítulo II
DA AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO PELOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
Artigo 111.º
Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas
1. A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
2. A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região.
Nota 77: O n.º 1 vai além do n.º 1 do artigo 230.º da CRP. É de duvidosa constitucionalidade. O n.º 2 vai além do n.º 1 do artigo 234.º da CRP. É, igualmente, de duvidosa constitucionalidade. Estas questões devem ser resolvidas em sede de revisão constitucional.
Artigo 112.º
Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre exercício de competências políticas
A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Nota 78: Onde se lê «no âmbito das instituições comunitárias» deve ler-se «no âmbito das instituições comunitárias ou internacionais»
Artigo 113.º
Audição sobre o exercício de competências legislativas
1. A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam respeito.
2. Para além das matérias de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:
a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago;
b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
c) O regime do referendo regional;
d) O regime das finanças regionais;
e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento;
f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional;
g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional;
h) A organização judiciária no território regional;
i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional;
j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional;
l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
3. Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa sobre:
a) Bases do sistema de ensino;
b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico;
d) Bases do património cultural;
e) Bases da política agrícola;
f) Bases do regime e âmbito da função pública;
g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas;
h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.
Nota 79: No n.º 1 onde se lê «questões» deve ler-se «matérias». Relativamente à alínea a) remete-se para a Nota 2. A previsão da definição dos bens do domínio público regional, na alínea g), retira-a erroneamente das competências legislativas da Região. Relativamente ao n.º 3 diga-se que no respeito das cominações constitucionais qualquer lei de bases deve ser objecto de audição na ALRAA e não apenas as aqui discriminadas.
Artigo 114.º
Audição sobre exercício de competências administrativas
O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Nota 80: Onde se lê «no âmbito das instituições comunitárias» deve ler-se «no âmbito das instituições comunitárias ou internacionais»

Artigo 115.º
Forma e prazo da audição
1. Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado.
2. Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.
3. Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.
4. O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.
5. Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a 5 dias.
6. Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.
7. Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.
Nota 81: O prazo de 5 dias constante do n.º 5 é manifestamente reduzido. A experiência mostra que esse prazo é repetidamente ultrapassado pelos órgãos de governo próprio, especialmente em situações de coincidência com fim-de-semana ou feriado. Sugere-se 8 dias como prazo óptimo em termos de processo urgentes.
No n.º 7 deverão ser igualmente acordadas fórmulas que permitam vinculação dos órgãos da República aos pareceres dos órgãos de governo próprio. A audição qualificada, do artigo seguinte, é uma dessas possibilidades.
Artigo 116.º
Audição qualificada
1. A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:
a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto;
b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;
c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 132.º.
2. O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3. No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4. No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.
5. Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.
Nota 82: A alínea a) do n.º 1 implica um juízo de prognose dificilmente a ser feito pelos órgãos de soberania. Este juízo será sempre feito pelos órgãos de governo próprio em situações de audição normal. Serão esses que deverão ter a iniciativa fundamentada de solicitar o início do procedimento de audição qualificada.
A alínea c) do n.º 1 apresenta uma visão da qual discordamos em absoluto. Defendemos que a transferência de competências da administração do Estado para a administração local deve ser feita, na Região, primeiro para os órgãos de governo próprio, que a seu tempo determinarão, em cooperação com as autarquias locais, a respectiva transferência interna.
O n.º 5 inquina por completo o procedimento qualificado do n.º 4. Deve ser eliminado igualmente o prazo obrigatório de propositura do n.º 4 uma vez que estaremos mediante uma situação de cooperação com o fim de solucionar a questão.
Continuamos a defender a possibilidade de parecer vinculativo para algumas matérias.
Artigo 117.º
Pronúncia dos órgãos de governo próprio
1. Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.
2. Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio nos termos do número anterior.
TÍTULO VI
DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REGIÃO
Artigo 118.º
Participação da Região na política externa da República
1. A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2. São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:
a) As que incidam sobre as suas atribuições ou competências;
b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental;
c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade;
e) A utilização de bases militares no território regional;
f) A segurança pública no território regional;
g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;
h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região;
i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região;
j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional;
l) Os investimentos na Região;
m) O património cultural localizado na Região;
3. No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:
a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região;
b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos;
c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras;
d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais;
e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entendam pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.
4. No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.
Nota 83: Na alínea d) do n.º 2 acrescentar «atlântica».
Na alínea i) do n.º 2 qualificar os recursos de «naturais ou endógenos».
Na alínea a) do n.º 3 referir que os objectivos fundamentais são da «autonomia», conforme artigo 3.º, e não da «Região».
No n.º 4 substituir o «deve executar» por «executa». Trata-se de uma aspiração antiga dos órgãos de governo próprio da Região que não deve ser abandonada.
Infelizmente, em lado algum do Projecto se encontrou a previsão do direito da Região em ter representações externas dos seus interesses.
Artigo 119.º
Participação na construção europeia
1. A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2. Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de:
a) Integrar as delegações do Estado português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório;
b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União;
c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica;
d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos;
e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu;
f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.
3. Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.
Nota 84: Considerar na alínea c) do n.º 2 o princípio da proporcionalidade. Se o n.º 1 do artigo já remete para os termos do n.º 2 do artigo anterior não vemos necessidade da alínea c) repetir as condições para a consulta «quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica».
A utilização do conceito impreciso «posição preponderante» no n.º 3 não é uma solução pragmática ou de fácil interpretação. A exemplo do que se encontra nos estatutos das regiões belgas, sugere-se que nas matérias de competência exclusiva das regiões sejam as próprias a representar o Estado português junto dos órgãos comunitários.
Artigo 120.º
Cooperação externa da Região
1. A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhes incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.
2. A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
3. Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa.
Nota 85: Não vemos qual a necessidade de diferenciar política externa e negócios estrangeiros, o primeira conceito abrange o segundo e é essa a fórmula da Constituição.
A este normativo falta aditar um parágrafo que disponha sobre a representação externa dos interesses da Região.
Artigo 121.º
Relações externas com outras entidades
1. No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial:
a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região;
b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados Membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos;
d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia;
e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.
2. No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.
Nota 86: Discordamos que o âmbito das relações externas se limite a entidades locais e regionais. Essa referência deve ser retirada de todo o normativo, bastando uma referência genérica a entidades.
Na alínea c) o exemplo dado é desnecessário.
Relativamente ao n.º 2 sugere-se aos Senhores Deputados que também a ALRAA possa estabelecer acordos com entidades de outros Estados.


TÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
Capítulo I
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA
Artigo 122.º
Organização administrativa da Região
A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.
Nota 87: Qual a utilidade da frase «de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano». É uma norma programática? Se sim, a estar neste EPARAA caberia melhor nos objectivos da autonomia.
Artigo 123.º
Serviços regionais
1. A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2. A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3. O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.
Nota 88: Sugere-se a seguinte redacção para o n.º 3 dando-lhe uma melhor dimensão de enquadramento:
“O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação às populações, promove a existência de serviços ou delegações próprias em cada ilha.»

Artigo 124.º
Função pública regional
1. A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
2. As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para administração pública do Estado.
3. É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.
Nota 89: A alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição determina como reserva relativa para a Assembleia da República a aprovação das Bases do regime e âmbito da função pública. É sabido que essa lei de bases nunca foi publicada, mas também se sabe, por profusa doutrina do tribunal constitucional, que constituem as bases da função pública o regime geral do recrutamento, o estatuto disciplinar e o regime de aposentação. Sabendo isso tudo, o mais que este normativo disponha como a ser definido por lei para administração pública do Estado é uma restrição às competências legislativas da Região. Repare-se que este é o raciocínio linear quando se olha os n.ºs 2 e 3 do artigo 92.º do vigente EPARAA.


Capítulo II
OUTROS ÓRGÃOS REGIONAIS
Artigo 125.º
Órgãos representativos das ilhas
1. Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2. Aos órgãos representativos das ilhas compete:
a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;
b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.
3. Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
4. A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.
Nota 90: Sugere-se como n.º 2 uma remissão das competências dos órgãos representativos das ilhas para diploma regional próprio e não esta solução mista.
Artigo 126.º
Entidades administrativas independentes regionais
1. A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique.
2. As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão.
3. As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.
4. O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.
Nota 91: Sugere-se a retirada da condição «sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique». É um conceito abstracto que no âmbito da fiscalização preventiva ou sucessiva poderá trazer algumas incertezas.

Artigo 127.º
Provedores sectoriais regionais
1. A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.
2. Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3. Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.
4. A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.
Nota 92: Não se compreende o alcance do estatuto de independência dos provedores. Significa que a exemplo do n.º 3 do artigo anterior «são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira»? Falamos só de independência orgânica? Convém clarificar este âmbito.
Artigo 128.º
Conselho Económico e Social dos Açores
1. O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.
2. O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3. A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.
Capítulo III
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Artigo 129.º
Princípios gerais da Administração do Estado na Região
1. A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
2. O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
3. A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.
Nota 93: A utilização de conceitos abstractos como «consequências negativas» no n.º 1 ou «distribuição equilibrada» no n.º 2 não favorece a interpretação do normativo. Preferimos que a administração do Estado «colmate os custos da insularidade» e «assegura a presença dos seus serviços nas diversas ilhas».
Artigo 130.º
Organização judiciária
1. A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2. Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.
Nota 94: Impunha-se que os Senhores Deputados fizessem evoluir o status quo das competências da Região em matéria de administração judiciária. Sugere-se que, pelo menos, se consagre no EPARAA as seguintes atribuições:
1. No âmbito da organização judicial regional é criado:
a) Um Tribunal da Relação da Região Autónoma, com jurisdição cível, penal e laboral;
b) Um Tribunal Marítimo;
2. O Tribunal de Família e Menores dos Açores deve reunir em cada uma das ilhas do arquipélago, pelo menos uma vez por ano.
3. A Região pode estabelecer os instrumentos e os procedimentos arbitrais e de mediação e conciliação na resolução de conflitos em matérias da sua competência.
4. Os corpos dos magistrados judiciais compreendem uma circunscrição global para a Região de modo a permitir a sua afectação nas diferentes demarcações judiciárias, conforme as necessidades.
5. O Governo Regional de cinco em cinco anos, após parecer prévio da Assembleia Legislativa, propõe ao Governo da República a demarcação e do mapa judicial regional.
6. É competência do Governo Regional a afectação dos recursos humanos, das carreiras técnicas e administrativas, às respectivas demarcações judiciais.

Capítulo IV
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Artigo 131.º
Relações com entidades locais dos Açores
1. A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.
2. A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.
Nota 95: O presente artigo não sublinha os poderes de fiscalização dos órgãos de governo próprio relativamente às entidades locais.
Artigo 132.º
Reserva de competência administrativa da Região
A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Nota 96: Discordamos desta perspectiva que tanto tem lesado os interesses dos órgãos de governo próprio e minado as relações com os órgãos de soberania e com as autarquias locais da Região. Remeto a argumentação relativa à alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º constante da Nota 82.
Artigo 133.º
Município da ilha do Corvo
O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.
TÍTULO VIII
REVISÃO DO ESTATUTO
Artigo 134.º
Reserva de iniciativa legislativa
O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto de lei a ser enviado à Assembleia da República.
Nota 97: Norma desnecessária. É o que já decorre expressamente do artigo 226.º da Constituição.
Artigo 135.º
Elaboração do projecto
1. A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2. A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 136.º
Apreciação do projecto pela Assembleia da República
1. A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2. A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3. A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.
Nota 98: Refira-se em relação ao n.º 1 que deve ficar claro que a Assembleia da República OUVE SEMPRE, e a qualquer momento, a Assembleia Legislativa quando apreciar o Projecto.
Não se compreende, relativamente ao n.º 3, que um Projecto que é aprovado por 2/3 possa ser retirado por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções
Artigo 137.º
Alteração do projecto pela Assembleia da República
1. Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2. Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.
Nota 99: O n.º 2 é uma restrição inconstitucional dos poderes da Assembleia da República. Dificilmente passará no crivo, pelo que é matéria a solucionar em futura revisão constitucional.
Artigo 138.º
Novo texto do Estatuto
As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, publicado conjuntamente com a lei de revisão.